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Financiamento imobiliário: quando a sensação de juros abusivos tem base jurídica e quando não tem

Muito mutuário chega ao escritório convencido de que seu contrato de financiamento está errado. A parcela não some com a rapidez esperada, o saldo devedor demora a cair mesmo depois de anos de pagamento, e essa combinação gera a sensação de estar pagando juros sobre juros indevidamente. Em boa parte dos casos essa sensação nasce da própria engenharia financeira do sistema escolhido no momento da contratação, e não de uma cláusula ilegal escondida no meio do contrato. Separar essas duas hipóteses é o primeiro trabalho de quem vai avaliar se existe ação a propor, porque confundir desconforto com ilegalidade leva tanto a ações fadadas ao indeferimento quanto ao erro oposto, que é deixar de propor a ação certa por achar que “todo financiamento é assim mesmo”.

SFH: a resposta depende da data do contrato

Se o seu financiamento é do Sistema Financeiro da Habitação, o que importa primeiro é a data da assinatura. Contrato fechado antes de julho de 2009 tem uma tese jurídica forte a favor do consumidor. Depois dessa data, a lei passou a autorizar a cobrança do jeito que os bancos fazem, e a chance de reverter isso na Justiça cai bastante.

O Sistema Financeiro da Habitação normalmente usa Taxa Referencial como indexador, trabalha com Tabela Price ou SAC, e produz parcelas que se mantêm relativamente estáveis por longos períodos do contrato. Esse desenho cria a impressão de que o saldo devedor não anda, principalmente nos primeiros anos, quando a parcela é composta majoritariamente por juros e pouca amortização do saldo. Boa parte dessa percepção decorre simplesmente da forma como a tabela distribui o pagamento ao longo do tempo, mas nem tudo aqui está resolvido a favor do credor. O próprio STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.070.297-PR, reconheceu que saber se a Tabela Price representa ou não capitalização de juros é questão de fato, não de direito, dependente de prova pericial e vedada de reexame no próprio STJ pelas Súmulas 5 e 7. A discussão sobre Price, portanto, não está matematicamente encerrada. Ela segue viva nas instâncias ordinárias, caso a caso, e depende de perícia contábil para se afirmar algo em qualquer direção.

A data da contratação muda completamente o panorama legal. Até 08/07/2009, quando entrou em vigor a Lei 11.977/2009, a Lei 4.380/1964 não continha nenhum dispositivo autorizando capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos do SFH. O próprio STJ, no mesmo REsp 1.070.297-PR, fixou em recurso repetitivo que, nos contratos do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Trata-se de tese vinculante, com força superior à do precedente mais recente sobre o SFI, e ainda plenamente aplicável a todo contrato do SFH firmado antes daquela data. Para essa faixa de contratos, que inclui boa parte dos financiamentos mais antigos e de prazo mais longo, a via revisional pode ser mais sólida do que a do próprio SFI.

A partir de 08/07/2009, a Lei 11.977/2009 inseriu o art. 15-A na Lei 4.380/1964, autorizando expressamente a pactuação de capitalização mensal de juros nas operações do SFH. A palavra “pactuação” não é irrelevante: a lei exige cláusula expressa, no mesmo espírito do que a Súmula 539 exige para o Sistema Financeiro Nacional. Um contrato SFH posterior a essa data que capitaliza mensalmente sem previsão expressa dessa condição continua discutível. A existência da lei não encerra sozinha a análise, ela apenas remove o argumento genérico de ausência de autorização legal, que é o núcleo do que sustenta a tese equivalente no SFI.

Isso não quer dizer que todo contrato do SFH posterior a 2009 esteja blindado contra qualquer discussão judicial. Cláusulas específicas ainda podem ser questionadas, como erro na aplicação de índice de correção, cobrança de encargo não previsto em contrato, ou irregularidade no seguro habitacional embutido na parcela. O que não costuma se sustentar, para essa faixa de contratos, é atacar a capitalização mensal em si de forma genérica, porque ela conta com amparo legal direto e específico quanto à periodicidade, desde que devidamente pactuada. Quando a taxa efetivamente contratada está dentro da média divulgada pelo Bacen para aquela modalidade, o quadro se reforça: o contrato tende a estar caro pela mecânica própria do sistema de amortização escolhido, não por abusividade na cobrança. Aqui vale um cuidado técnico que muitos profissionais deixam passar: o Bacen mantém séries distintas no SGS para cada regime, porque a natureza da taxa é diferente em cada sistema. A série 20773 traz a taxa média de financiamento imobiliário com taxas reguladas, que é o parâmetro correto para contratos do SFH, sujeitos a limites fixados pelo CMN. A série 20772 traz a taxa média com taxas de mercado, livremente pactuadas, que é o parâmetro correto para o SFI. Comparar um contrato de SFH com a série 20772, ou um contrato de SFI com a série 20773, produz uma análise de abusividade tecnicamente errada desde a largada, porque compara o contrato com o regime de taxa que não é o dele.

O SFI opera sob uma lógica diferente

O SFI é o outro grande sistema de financiamento imobiliário, presente em boa parte das operações fora da Caixa Econômica. A lei que criou esse sistema nunca disse claramente como os juros podem ser cobrados, e foi exatamente essa brecha que abriu espaço para uma discussão nova nos tribunais.

O Sistema de Financiamento Imobiliário, regido pela Lei 9.514/1997, nunca teve dispositivo equivalente ao art. 15-A da Lei 4.380/1964. O art. 5º, III, dessa lei autoriza a capitalização de juros como uma das condições possíveis do contrato, mas não trata em nenhum momento da periodicidade dessa capitalização. Essa lacuna normativa é, em essência, a mesma lacuna que existia no SFH antes de 2009, e o STJ acabou aplicando ao SFI o mesmo raciocínio que já havia consolidado para o SFH mais de uma década antes: na ausência de lei específica sobre periodicidade, a regra geral do direito brasileiro prevalece, e essa regra só admite capitalização anual. Entender essa continuidade histórica ajuda a situar o precedente do SFI não como uma novidade isolada, mas como extensão coerente de um entendimento já maduro.

  • O que o STJ decidiu no REsp 2.086.650/MG

Em fevereiro de 2025, o STJ decidiu que, nos contratos do SFI, o banco não pode cobrar juros sobre juros todo mês, mesmo que isso esteja escrito no contrato. Essa cobrança só pode acontecer uma vez por ano.

A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou em 04/02/2025 o REsp 2.086.650/MG, com acórdão publicado em 07/02/2025. A decisão foi tomada por unanimidade e enfrentou diretamente a lacuna descrita acima. A Corte fixou que, nos contratos submetidos ao SFI, não é possível capitalizar juros em periodicidade inferior à anual, mesmo quando essa condição está prevista de forma expressa no próprio contrato.

O raciocínio adotado pela Turma parte do silêncio da Lei 9.514/1997 sobre periodicidade e recorre, para preencher essa lacuna, ao art. 4º do Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura, que autoriza apenas a capitalização anual como regra geral do direito brasileiro. A relatora também tratou de um argumento recorrente das instituições financeiras nesse tipo de disputa, que é tentar aplicar ao SFI as mesmas regras que valem para o Sistema Financeiro Nacional. O STJ rejeitou essa equiparação de forma expressa, deixando assentado que os Temas 246 e 247 e a Súmula 539, que autorizam capitalização mensal em contratos do SFN desde que pactuada, simplesmente não alcançam os contratos regidos pela Lei 9.514/1997, porque se trata de sistemas normativos distintos, com origem legal distinta.

O que essa decisão vale, e o que ela não vale

A decisão do STJ é importante e pesa a favor do consumidor, mas não é uma regra automática que vale para todo mundo. Cada juiz ainda pode decidir de um jeito diferente, até que o tema seja pacificado de vez pelos tribunais superiores.

Como fundamento jurídico, a decisão tem peso real. A combinação entre relatoria de uma ministra com reconhecida especialização em direito privado, unanimidade da Turma e fundamentação analítica sólida costuma produzir adesão relevante nas instâncias inferiores, mesmo sem efeito vinculante formal. É esse tipo de precedente que, na prática forense, acaba orientando decisões de primeiro e segundo grau ao longo dos anos seguintes.

Ao mesmo tempo, é preciso ter clareza sobre os limites dessa força. Trata-se de decisão de Turma, não submetida ao rito dos recursos repetitivos, e por isso sem efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário, ao contrário do que ocorre com a tese fixada para o SFH no REsp 1.070.297-PR. Um juiz de primeiro grau pode divergir desse entendimento sem que isso configure violação a precedente qualificado, e recursos ainda podem trilhar caminhos distintos até eventual pacificação em sede de repetitivo. Isso não retira valor da tese, mas ajuda a calibrar a expectativa de quem for usá-la: existe fundamento sério e atual, mas não existe garantia de resultado uniforme.

O ponto que a maioria dos textos sobre o tema ignora

Uma mudança na lei em 2024 pode ter enfraquecido parte do argumento usado pelo STJ, para contratos com bancos a partir de agosto daquele ano. Os tribunais ainda não decidiram sobre isso, então é uma área de incerteza real, não uma vitória garantida.

A Lei 14.905/2024 alterou diversos dispositivos do Código Civil relacionados a juros e correção monetária, e no seu art. 3º, III, “a”, excluiu a aplicação do Decreto 22.626/1933 (a própria Lei da Usura) para obrigações contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa exclusão passou a produzir efeitos a partir de 30 de agosto de 2024.

O detalhe que costuma escapar das análises publicadas sobre o REsp 2.086.650/MG é que a maior parte dos credores que atuam no SFI se enquadra exatamente nessa categoria: bancos múltiplos, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo são, em regra, instituições autorizadas pelo Bacen. O julgamento do STJ analisou fatos anteriores à vigência dessa mudança legislativa, e o próprio acórdão fez questão de registrar que a inovação trazida pela Lei 14.905/2024 não alcançava os fatos discutidos naquele processo específico. Para capitalização incidente a partir de 30/08/2024, em contrato cujo credor seja instituição autorizada pelo Bacen, existe argumento consistente de que o art. 4º da Lei da Usura simplesmente deixou de incidir sobre esse tipo de obrigação, o que retiraria a base normativa expressamente usada no acórdão.

Esse argumento, porém, tem contraponto que também precisa ser considerado, e que os textos publicados sobre o tema também não exploram. A própria ministra Nancy Andrighi fundamentou parte do voto em um princípio hermenêutico autônomo, o de que exceções à regra geral devem receber interpretação estritíssima, com apoio expresso na doutrina de Carlos Maximiliano. Esse raciocínio não depende exclusivamente do art. 4º da Lei da Usura como fonte normativa. Ele pode ser sustentado de forma independente para concluir que, na ausência de lei específica autorizando periodicidade inferior à anual, a capitalização segue vedada, com ou sem a Lei da Usura como base direta. Não há, até o momento, precedente do STJ enfrentando essa colisão entre a Lei 14.905/2024 e a tese do SFI, nem definindo qual dessas duas leituras prevalecerá. Apresentar qualquer uma delas como resposta pronta seria ir além do que a jurisprudência de fato consolidou até aqui.

Na prática, essa combinação de data e tipo de credor divide os contratos em três situações distintas. Capitalização ocorrida antes de 30/08/2024 conta integralmente com o fundamento normativo utilizado no REsp. Capitalização ocorrida depois dessa data, quando o credor for instituição financeira autorizada pelo Bacen, enfrenta uma controvérsia real e ainda não pacificada sobre a subsistência do próprio fundamento legal da tese. E contratos com credor que não seja instituição autorizada pelo Bacen, hipótese menos comum mas presente em operações de securitização e fundos, seguem fora da exclusão do art. 3º da Lei 14.905/2024, preservando a aplicação da Lei da Usura sem essa controvérsia adicional.

Um esclarecimento necessário sobre o art. 591 do Código Civil

Existe um artigo do Código Civil que costuma ser citado errado nessa discussão. Ele não se aplica a esse tipo de financiamento, e usar esse argumento pode até enfraquecer o caso perante um juiz.

É comum encontrar esse dispositivo citado como se fosse a base legal para afirmar que, no SFI, aplicam-se juros simples de forma geral. Vale a pena corrigir esse ponto, porque um argumento impreciso aqui perde força diante de qualquer julgador que conheça a matéria a fundo. Desde a Lei 14.905/2024, o art. 591 do Código Civil trata exclusivamente da hipótese em que a taxa de juros não foi pactuada entre as partes, determinando que nesse caso se aplique a taxa legal do art. 406. Em contratos de financiamento imobiliário a taxa está, na quase totalidade dos casos, expressamente pactuada, o que retira do art. 591 qualquer papel de fundamento direto para a tese do SFI. O verdadeiro alicerce continua sendo o art. 4º da Lei da Usura, aplicado por analogia diante do silêncio da Lei 9.514/1997 sobre periodicidade, com a ressalva sobre a própria vigência desse fundamento tratada no tópico anterior.

O que é preciso para a tese funcionar num caso concreto

Mesmo com a lei a favor, é preciso provar com números que o banco cobrou juros de forma errada, respeitar o prazo de três anos para reclamar dos valores pagos, e, se o imóvel estiver perto de leilão, agir rápido para não perder o bem antes de discutir o caso na Justiça.

Ter fundamento jurídico sólido não equivale a garantir resultado favorável em juízo. Uma ação revisional apoiada nessa tese depende de prova de que a capitalização mensal efetivamente ocorreu na planilha de amortização do contrato analisado, o que na prática costuma exigir perícia contábil técnica. O ônus dessa prova recai sobre o mutuário, e planilhas mal compreendidas ou laudos periciais frágeis costumam ser a principal causa de indeferimento nesse tipo de ação, independentemente da força da tese jurídica invocada.

Também é indispensável confirmar, contrato por contrato, que o financiamento está de fato submetido ao regime do SFI, e não ao SFH disfarçado sob outra nomenclatura comercial usada pela instituição financeira. Some-se a isso a necessidade de verificar com precisão a data em que cada capitalização questionada ocorreu, tanto para o corte de 2009 no SFH quanto para o corte de agosto de 2024 discutido acima. Um mesmo contrato de longo prazo pode ter parcelas capitalizadas sob regimes normativos diferentes, a depender exclusivamente do período em que cada capitalização se deu.

Há ainda dois pontos práticos que costumam decidir se a tese chega a produzir algum efeito real, e que raramente aparecem em textos sobre o tema. O primeiro é a prescrição. O pedido de repetição de valores pagos a maior por capitalização indevida sujeita-se a prazo prescricional, com posição majoritária aplicando o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, três anos por enriquecimento sem causa, contado de forma progressiva a cada pagamento realizado. Isso significa que, mesmo com a tese jurídica correta e a perícia favorável, o valor efetivamente recuperável tende a ficar limitado às parcelas pagas nos últimos três anos, o que costuma frustrar expectativas construídas sobre financiamentos de décadas.

O segundo ponto é específico do SFI e talvez o mais urgente na prática. Contratos SFI costumam usar alienação fiduciária de imóvel, regida pelos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial em prazo curto após a caracterização da mora. Se o mutuário não obtiver tutela de urgência suspendendo esse leilão antes de discutir a capitalização em juízo, a tese pode estar juridicamente correta e ser praticamente inútil, porque o imóvel já terá sido consolidado e arrematado. Qualquer atuação nesse tipo de contrato precisa considerar, desde o primeiro contato com o cliente, se ainda há tempo hábil para pedir a suspensão do procedimento extrajudicial antes de discutir o mérito da capitalização.

Se você é o consumidor, comece por aqui: reúna o contrato completo e a planilha de amortização atualizada. Verifique a data de assinatura e se o financiamento é SFH ou SFI, essa informação costuma constar no próprio contrato ou pode ser confirmada com a instituição credora. Não pague nem deixe de pagar parcelas por conta própria com base nesse artigo, e não assuma que tem direito a nada antes de um advogado analisar o caso concreto. Se o imóvel estiver com alienação fiduciária e você já está em atraso, procure orientação jurídica com urgência, porque o prazo para agir antes de um eventual leilão costuma ser curto. O que este artigo mostra é que existe fundamento técnico para revisar certos contratos, não que toda revisão terá êxito.

A tese existe, tem base legal reconhecível e conta hoje com precedente recente do STJ favorável ao mutuário nos contratos do SFI, além de precedente vinculante mais antigo cobrindo os contratos do SFH anteriores a 2009. Ainda assim, ela não é automática, não é uniformemente vinculante e não cobre de forma igual todo o período contratual, especialmente depois da mudança trazida pela Lei 14.905/2024, cujo efeito sobre a tese do SFI ainda não foi definido pelos tribunais. Funciona melhor como instrumento de análise técnica caso a caso do que como promessa de resultado certo. Quem atua nessa área precisa situar o contrato no tempo, identificar corretamente a natureza do credor, reunir a planilha de amortização completa, verificar o prazo prescricional das parcelas discutidas e, no caso do SFI, garantir que ainda existe tempo hábil antes de qualquer leilão extrajudicial, para só então avaliar, com realismo, se existe caso concreto que justifique litigar.

Por : Francyelle Bueno Tork Schlemper (OAB/SC 57.144) é advogada, especialista em Advocacia Empresarial e membro da comissão nacional de direito bancário da ABA – Associação Brasileira de Advogados e membro da comissão estadual de direito bancário do estado de Santa Catarina.