Atualmente, há dois principais registros com repercussões relevantes na análise de crédito do consumidor: a nota de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a negativação tradicional em cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC ou Boa Vista.
Apesar de ambas afetarem o acesso ao crédito, suas origens legais, finalidades e formas de publicidade apresentam importantes diferenças que merecem atenção.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) centraliza as informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas nas instituições vinculadas ao Banco Central e sua principal finalidade é supervisionar o risco de crédito no sistema financeiro.
A nota de prejuízo é o registro de inadimplemento lançado por uma instituição financeira no cadastro do SCR do consumidor, caracterizada quando a instituição financeira reconhece contabilmente a perda do crédito e informa esse dado ao Banco Central, indicando que aquele crédito deixou de ter expectativa de recuperação.
A negativação tradicional ocorre quando uma empresa credora comunica aos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, entre outros) a existência de débito em aberto.
É uma ferramenta comercial de pressão para o adimplemento, gerando restrição de crédito ampla tanto no comércio quanto para instituições financeiras.
A nota de Prejuízo no SCR, apesar de não representar uma negativação nos moldes dos cadastros restritivos tradicionais, pode impactar diretamente a concessão de novos créditos e a reputação financeira do consumidor junto ao mercado bancário.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a anotação de contrato como “prejuízo” no SCR equivale, na prática, a uma negativação do nome do consumidor e, como tal, deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Trata-se de uma forma silenciosa, porém altamente eficaz, de restrição de crédito, com impactos significativos na vida econômica do consumidor.
Diferenças entre o SCR, sua nota de prejuízo e a negativação tradicional
A negativação tradicional em órgãos como SPC e Serasa funciona como uma advertência pública de inadimplência, acessível a qualquer empresa que deseje avaliar o risco de uma relação comercial.
O SCR é uma base de dados mantida pelo Banco Central e acessada exclusivamente por instituições financeiras e pelo próprio cliente através do seu acesso ao gov.br. E uma no de prejuízo no SCR representa um registro de evento histórico de inadimplemento.
A negativação tradicional é pública, voltada ao mercado em geral, e, conforme o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser excluída automaticamente após o prazo máximo de 5 anos, não sendo possível a consulta às restrições pretéritas. Ou seja, esta negativação funciona como um registro cujas informações são acessíveis apenas ao tempo da consulta, sem possibilidade de acesso às negativações pretéritas do consumidor e já excluídas do cadastro.
Já o SCR é um registro do histórico da vida financeira do consumidor. É possível acessar o histórico do consumidor de até 5(cinco) anos para o credor e de até 2(dois) anos para todas as instituições participantes do SCR.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) registra operações de crédito a partir de R$ 200,00 (duzentos reais) ou mais, conforme a Circular nº 3.786/2016 do Banco Central do Brasil, devendo as instituições financeiras enviar estas informações ao Banco Central até o 9º dia útil do mês seguinte à operação, sendo o cadastro atualizado apenas uma vez ao mês. Assim, a atualização ocorrerá apenas por volta do dia 20 do mês seguinte ao pagamento da dívida.
Já a negativação tradicional não possui valor mínimo de registro e a exclusão é obrigatória em até 5 (cinco) dias úteis após pagamento (CDC, art. 43, §3º);
Ambos cadastros representam instrumentos distintos de gestão de risco de crédito, cada qual com regramento específico e impactos próprios e o conhecimento das diferenças entre Nota de Prejuízo no SCR e negativação tradicional é essencial tanto para o consumidor quanto para o profissional jurídico que atua em direito bancário.
Embora existam inúmeras distinções, ambos instrumentos constituem formas de restrição ao crédito ao consumidor, uma vez que impactam diretamente a análise de crédito e sua capacidade financeira.
