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A aposentadoria por pontos e a reforma da Previdência

Antes de falar da regra em si, é fundamental esclarecer o que significa “soma de pontos” no direito previdenciário. Trata-se da soma de idade + tempo de contribuição, para totalizar o número necessário de pontos. 

Por exemplo, se somarmos 55 (idade) + 30 (tempo de contribuição) teremos um total de 85 pontos. Para o homem, podemos usar o exemplo de 59 anos de idade + 36 de contribuição = 95 pontos. A aposentadoria por tempo de contribuição não é possível sem que a mulher tenha no mínimo 30 anos de contribuição e o homem pelo menos 35 anos. 

Compreendido o significado da soma de pontos, vamos falar de como ela surgiu na nossa legislação: bem antes da reforma da Previdência. 

A soma de pontos para definir o valor do benefício

Há muitos anos havia uma crítica ao fator previdenciário (usado para calcular a aposentadoria com base na idade, no tempo de contribuição e na expectativa de sobrevida) que, em quase todos os casos fazia com que o valor do benefício não fosse 100% da média das contribuições e sim geralmente menor que isso. Por exemplo, um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição recebia em torno de 70% da média. 

O Congresso Nacional chegou a aprovar um projeto de lei que colocava fim ao fator previdenciário, porém, foi vetado pela Presidência da República e logo em seguida foi publicada a Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, que, após convertida na Lei 13.183/15 incluiu o art. 29-C na Lei 8213/1, com a seguinte redação:

 Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

  • 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
  • 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.

  • 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
  • 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

O que tínhamos, naquele momento, era uma nova regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição: quando totalizava os pontos não se aplicava o fator previdenciário.

Inicialmente, a soma era 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens, passando para 86/96 em 2018 e assim, aumentaria sempre um ponto nos anos de 2020, 2022, 2024 e 2026. Entretanto, antes que se chegasse a 2020, houve a aprovação da reforma da Previdência, que passou a adotar a regra de pontos para a concessão do benefício.

A regra de pontos na reforma da Previdência

Embora não seja a única, a regra da soma de pontos é muito importante porque ainda possibilita para muitos segurados se aposentarem antes de completarem 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem – regra definitiva da reforma da Previdência.

Nessa regra, a Emenda Constitucional 103/19 já começou com 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, aumentando gradativamente até chegar a 100/105 pontos. É necessário observar que não estamos aqui tratando da aposentadoria do professor, que tem suas próprias regras.

Na tabela abaixo é mais fácil compreender a regra:

ANOPONTUAÇÃO (IDADE + TEMPO) MULHERES / HOMENS
2019 86                 96                   
2020 87                 97
2021 88                 98
2022 89                 99
2023 90                100
2024 91               101
2025 92               102
2026 93               103
2027 94               104
2028 95               105
2029 96               105
2030 97               105
2031 98               105
2032 99               105
2033 100             105

Assim, somente é possível uma mulher que tenha 86 pontos ou um homem que some 96 pontos se aposentar caso tenha completado essa pontuação até 31 de dezembro de 2019, pois a partir de 2020 os pontos passaram a aumentar todos os anos.

Por Jane Berwanger

Advogada sócia-gerente de Berwanger Advogados Associados, PHD em Direitos Humanos (Universidade de Coimbra), Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direitos Sociais pela UNISC; E Nomeada para integrar a Academia de Letras do Direito Previdenciário – ALDP.