
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi obrigado a conceder pensão por morte a uma mulher maior de idade, diagnosticada com deficiência grave congênita, filha de trabalhador rural que faleceu há quase 50 anos.
A determinação partiu da 2ª Vara Federal de Dourados, em Mato Grosso do Sul, após a autora acionar o Judiciário devido à recusa inicial do pedido na esfera administrativa.
INSS recusou direito à beneficiária
Em sua defesa, o INSS argumentou que o direito ao benefício só seria garantido se a mulher comprovasse que a invalidez ocorreu em momento anterior à aquisição da maioridade.
No entanto, o juiz federal Ewerton Teixeira Bueno fundamentou sua decisão a favor da autora com base em perícia judicial, testemunhas e documentos.
O laudo judicial apontou que a autora possui retardo de desenvolvimento mental grave, condição existente desde a infância.
O documento também atestou a incapacidade definitiva da mulher para exercer atividades de subsistência e a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
INSS não provou autonomia financeira da beneficiária
A Justiça Federal esclareceu que, de acordo com a Lei 8.213/1991 (artigo 16, inciso I e parágrafo 4º), a dependência econômica de filhos inválidos ou com deficiência em relação aos pais segurados é presumida.
Segundo o magistrado, o INSS não produziu nenhuma prova concreta de que a autora possuísse autonomia econômica.
Pelo contrário, o laudo pericial registrou o oposto, confirmando que ela nunca exerceu qualquer atividade profissional.
Pai falecido em 1978 atuava com trabalho rural
Para atestar que o pai da autora possuía a qualidade de segurado exigida por lei, a Justiça avaliou um conjunto de provas, incluindo:
- Depoimentos testemunhais;
- Certidões de casamento e de posse de imóvel rural;
- Referência ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural;
- Documentação do processo administrativo.
O juiz concluiu que esses elementos foram suficientes para reconhecer que o falecido exercia atividade rural, em regime de subsistência.
INSS foi obrigado a pagar pensão retroativa
Com a sentença, o INSS foi condenado a implantar o benefício da pensão por morte no prazo máximo de 45 dias.
Além disso, a Justiça Federal determinou que a autarquia pague a pensão desde a data de falecimento do segurado, incluindo o acerto de todas as parcelas atrasadas.
Fonte: Portal ND Mais





