A Lei 15.252/2025 foi apresentada ao público como um marco de modernização das relações financeiras, prometendo ampliar a liberdade do cidadão frente às instituições bancárias. No entanto, sob a superfície do discurso reformador, há dispositivos, lacunas e vetos que revelam obscuridades capazes de fragilizar a proteção do consumidor, especialmente aquele mais vulnerável, que já enfrenta dificuldades para compreender e lidar com os produtos e serviços financeiros.
Embora o texto normativo traga avanços pontuais, como a promessa de maior transparência e a possibilidade de portabilidade automática, é crucial identificar que boa parte desses mecanismos depende de regulamentação futura do Banco Central, o que, na prática, suspende a eficácia imediata das garantias anunciadas.
Outro ponto sensível reside nos vetos presidenciais, que suprimiram dispositivos essenciais à efetividade da proteção consumerista. Foram eliminadas previsões que assegurariam a portabilidade mais ampla, inclusive para contas pré-pagas, e regras que impediriam a recusa injustificada dos bancos em migrar contas-salário. O resultado é que a lei, ao invés de fortalecer o consumidor, mantém brechas que preservam o poder de mercado das instituições financeiras e dificultam a autonomia do cidadão.
A permissão para realização de débitos automáticos entre instituições distintas, ainda que vista como comodidade, carrega consigo potenciais prejuízos. Com o novo regime, amplia-se o campo de atuação dos bancos para descontos diretos, mesmo sem interação humana prévia, o que eleva o risco de endividamento descontrolado, saldo negativo contínuo e uso compulsório de linhas de crédito emergenciais, como cheque especial. O mecanismo, portanto, favorece o sistema financeiro ao concentrar meios de cobrança, mas não impõe contrapesos protetivos ao consumidor.
Soma-se a isso a criação da modalidade de crédito com juros reduzidos, cuja definição depende integralmente do Banco Central, bem como, dá mais garantias aos bancos do que ao consumidor.
Assim, o que se apresenta como benefício pode transformar-se em promessa vazia ou restrita a perfis de baixo risco, excluindo justamente aqueles que mais necessitam de condições acessíveis de financiamento, intensificando a desigualdade financeira.
Outro aspecto crítico diz respeito à ausência de penalidades específicas para descumprimento dos deveres de transparência.
Embora o texto determine que os bancos informem de maneira clara encargos, taxas e custos, não estabelece sanções concretas para a violação desses deveres. Isso transfere ao consumidor, novamente, o ônus de fiscalizar, contestar e, se necessário, litigar para fazer valer seus direitos.
Diante de todo esse cenário, não é exagero afirmar que a Lei 15.252/2025, apesar de sua roupagem modernizadora, não entrega ao consumidor o nível de segurança jurídica que promete. Ao priorizar a inovação financeira, a mobilidade bancária e a eficiência operacional, o legislador deixou de aprofundar garantias fundamentais, especialmente em um país marcado pelo superendividamento massivo e pela baixa educação financeira.
Portanto, as obscuridades presentes na redação final da norma demonstram que o caminho para o equilíbrio nas relações de consumo financeiras ainda é longo. A lei poderia ter sido um marco robusto de proteção, mas acabou se convertendo em instrumento híbrido, no qual convivem avanços formais e retrocessos materiais.
Caberá agora à sociedade civil, aos órgãos de defesa do consumidor e ao próprio Poder Judiciário garantir que os direitos prometidos não sejam reduzidos a meras expectativas, preservando o princípio maior: a proteção do consumidor enquanto parte vulnerável da relação.

Proprietário do escritório Oliveira Cruz Advogados. Pós-graduado em Direito Empresarial, Consumidor e Negocial pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – Cuiabá. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus – Cuiabá. Possui curso de especialização em Direito Bancário pelo Instituto Brasileiro de Direito (IBI JUS). Vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário da Associação Brasileira de Advogados – ABA/MT. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso – OAB/MT.
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