
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu nesta quarta-feira, após o pedido de vista de um ministro, o julgamento dos embargos da declaração (recursos) sobre o Tema 1.124 — que discutem a possibilidade de levar à Justiça pedidos que tenham sido negados administrativamente pelo INSS, quando novos documentos foram apresentados pelos segurados. Via de regra, o magistrado que faz o pedido tem até 90 dias corridos para analisá-lo e devolvê-lo.
O Tema 1.124 já foi julgado em 2025 e fixou importantes diretrizes para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o INSS por conta de concessão ou revisão do benefício previdenciário. Mas embargos foram apresentados.
Esses embargos são recursos que visam a esclarecer o procedimento a ser adotado no caso em que o beneficiário apresentar novos documentos após ter uma resposta negativa do INSS — se o segurado deverá voltar ao INSS e fazer o pedido novamente, se ele terá direito a receber os valores a partir do processo judicial ou se o direito dele deverá ser garantido desde o primeiro momento, quando deu entrada no processo administrativo.
Na prática, os ministros do STJ estão apreciando pedidos para esclarecer pontos de uma decisão proferida no julgamento ocorrido em 2025.
De um lado, há advogados previdenciários buscando reverter indeferimentos de benefícios em favor de seus clientes. De outro lado, discute-se a falta de clareza por parte do próprio órgão previdenciário quanto aos documentos necessários para dar entrada no benefício, o que leva muitos casos à Justiça. E a decisão tomada agora valerá para todos os casos do tipo no país.
O que já se sabe
Em 2025, em julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, os ministros da Primeira Seção do STJ determinaram que, para que o INSS possa analisar o caso, o interesse de agir na ação previdenciária depende da apresentação de requerimento administrativo com todos os elementos.
Na prática, isso significa que o segurado deve procurar primeiro o instituto, fazer o pedido de concessão ou revisão com toda a documentação necessária, antes de procurar o Judiciário, conforme previsto pela legislação e entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros do STJ entenderam ainda que os atrasados devem contar desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), nos casos em que o beneficiário apresenta à Justiça as mesmas informações apresentadas anteriormente ao INSS, demonstrando assim que ele já era elegível para o benefício.
O STJ também entendeu que o benefício deverá ser pago aos segurados nos casos em que o INSS indeferiu um pedido, mas a Justiça entendeu que o requerente estava apto, e que a autarquia havia deixado de exigir documentos complementares. Nesse caso, os atrasados podem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento, mas desde que fique comprovado que o segurado já tinha direito ao benefício naquele momento.
Os mesmos ministros do STJ, no entanto, destacaram em 2025 que, se a ação judicial é baseada em fatos ou provas novas que não foram levadas ao instituto, o segurado deve apresentar um novo requerimento administrativo. Assim, não apresentar um novo pedido pode levar ao reconhecimento de uma ausência no interesse de agir e, dessa forma, o segurado poderia perder os atrasados ou o direito.
Por fim, se a nova prova surge durante o processo porque o segurado não conseguiu o documento antes, os atrasados devem ser pagos desde a citação do INSS ou a partir de quando os requisitos para receber o benefício foram preenchidos.
O que se pretende agora
Agora, porém, o que se pede são novos esclarecimentos a respeito dessa decisão de 2025.
Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o segurado não pode ser prejudicado quando a falta de documentos ou de provas no processo administrativo ocorreu porque o próprio INSS não orientou corretamente, não pediu complementação ou não analisou o caso de forma adequada.
“Em muitos casos, o segurado não sabe exatamente quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do INSS. Se o Instituto não orienta, não faz exigência ou não analisa corretamente o pedido, o cidadão não pode ser punido com a perda de valores atrasados”, afirmou Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do IBDP.
“Outro ponto defendido pelo IBDP é a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, pois, por muitos anos, o STJ entendeu que, se a pessoa já tinha direito ao benefício quando fez o pedido ao INSS, ela deveria receber desde essa data, mesmo que só conseguisse comprovar melhor esse direito posteriormente, na Justiça”, informou o instituto.





