O Judiciário brasileiro – em concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) – vem causando perplexidade em muita gente. Profissionais que acompanham há décadas o trabalho da Justiça têm sentido um peculiar assombro. O que está acontecendo com a Corte constitucional?
São várias as explicações. Há quem atribua isso ao neoconstitucionalismo, com sua fluidez interpretativa. Há quem diga que se trata apenas da aplicação da Constituição de 1988, que teria dado ao Supremo esse protagonismo institucional. Nos primeiros anos da nova Constituição, os ministros, imbuídos de uma mentalidade antiga, ainda não haviam extraído todas as consequências da ordem constitucional de 1988. Há quem vincule o padrão atual de funcionamento do STF aos ataques que a Corte tem recebido. Não é ideal, tampouco bonita, mas seria a reação possível; puro instinto de sobrevivência. Por sua vez, há quem entenda a situação como o resultado do autoritarismo de alguns ministros. Para que as águas voltem ao leito normal, não haveria outra solução que remover essas pessoas de seus cargos.
Muitas vezes, essas explicações se tornaram, para seus defensores, um dogma absoluto. Estão tão convencidos de suas teses que é impossível dialogar. Não há espaço para debater serenamente os argumentos. A discussão sobre as causas do atual estado de coisas é, assim, terreno árido, mais afeito a causar danos e atritos do que a proporcionar luzes. De toda forma, ciente dos riscos e inconvenientes, proponho aqui uma perspectiva adicional, não necessariamente conflitante com as anteriores, que pode ajudar a explicar o que está acontecendo com o STF.
Parece existir uma confusão entre o funcionamento específico da Justiça Eleitoral – com suas regras próprias; muitas delas aplicáveis apenas em algumas épocas do calendário eleitoral – e o da Justiça comum. O STF entendeu a defesa da democracia – também chamada de democracia militante ou defensiva – como autorização para atuar segundo a lógica e a dinâmica da Justiça Eleitoral. Chamo a atenção para três aspectos.
O juiz eleitoral tem maior margem para atuar de ofício em comparação com a jurisdição comum. Sua competência não se resume a decidir uma disputa entre duas partes. Além de dirimir questões eleitorais – como a legalidade das candidaturas ou a prática de crimes eleitorais –, o juiz tem funções de caráter administrativo e fiscalizador. Exerce, por exemplo, o poder de polícia para coibir eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares.
Na Justiça Eleitoral, a perspectiva do magistrado não é apenas de julgador, mas de garantidor do processo democrático, protegendo a legitimidade do pleito e a igualdade de condições entre os candidatos. Ele tem um papel mais ativo, analisando não apenas o que está nos autos, mas acompanhando diretamente a realidade e atuando sobre ela.
Relacionado ao primeiro, o segundo aspecto refere-se à competência regulamentadora da Justiça Eleitoral. Diferentemente do que ocorre na Justiça comum, a Justiça Eleitoral não apenas profere decisões judiciais, mas regulamenta o processo eleitoral. As regras são definidas em lei pelo Congresso, mas a Justiça Eleitoral as regulamenta, tendo um papel que, em outras matérias, seria próprio do Poder Executivo. Ela tem uma dimensão de agência reguladora.
Na Justiça Eleitoral, não se aplica a máxima de que ao juiz cabe apenas aplicar a lei. Em certo sentido – e bem compreendidas as coisas –, ele também faz a lei.
O terceiro aspecto, e talvez seja o que causa abertamente mais conflitos, é o tratamento da verdade. No período eleitoral, vigora um subsistema próprio de liberdade de expressão a respeito dos temas eleitorais. Para assegurar igualdade de condições entre os candidatos, há regras específicas, por exemplo, para a imprensa, com limitações que seriam impensáveis – rigorosamente inconstitucionais – fora do período eleitoral. Sob essa mesma lógica, durante a campanha eleitoral, o juiz eleitoral torna-se, em várias situações, árbitro da verdade. Ele pode impedir a circulação de determinada propaganda eleitoral, por entender que ela não corresponde fidedignamente aos fatos. Trata-se de uma situação excepcionalíssima, que escapa – pode-se discutir se é justificável ou não – à máxima de que, no regime democrático, não cabe ao Estado definir o que é ou não verdade.
Pois bem, tenho a impressão de que essas diferenças foram esquecidas pelo Supremo, em concreto no âmbito dos inquéritos relativos aos atos antidemocráticos. A defesa da democracia tem levado o STF a ser, por prazo indeterminado, uma espécie de Justiça Eleitoral sobre toda a sociedade. Isso é muito problemático, especialmente quando essa Justiça Eleitoral de exceção também realiza julgamentos penais. No processo penal, o magistrado exerce uma função inteiramente diferente daquela atribuída ao juiz eleitoral. Algumas medidas cautelares proferidas pelo STF no âmbito de inquéritos penais são típicas de tribunal eleitoral. Descrita aqui brevemente e em grandes traços, essa confusão precisa ser debatida e enfrentada.
